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A ocorrência do dano moral indenizável na aquisição de produto novo que apresenta defeito persistente ainda no prazo de garantia.

 

                                               Inarredável que juridicamente o conceito de honra está inserido no princípio da dignidade humana, não se limitando a sua incidência apenas a lesão de nome, fama, prestígio e reputação, havendo também o dever de indenizar nas situações em que há violação do respeito próprio pelo fornecedor, atingindo-se a auto-estima do consumidor na subjugação imposta pelo mais forte na relação consumerista, gerando sentimento de debilidade pessoal, com conseqüente repercussão no psiquismo e tribulação espiritual, sendo o bastante para configurar o dano indenizável, não se exigindo práticas ignominiosas.

 

                                               Com efeito, é evidente o dever de indenizar diante da angústia e frustração do consumidor ao ter comprado um produto novo que se espera que funcione sem problemas durante muito tempo e em poucos meses é levado diversas vezes para conserto do mesmo defeito apresentado, extrapolando o prazo legal máximo previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, estando ainda o produto coberto pela garantia conferida pela lei e pelo próprio fornecedor.

 

                                               A persistência de um defeito após o regresso do produto da assistência técnica do fornecedor, extrapolando o prazo legal estabelecido para o devido reparo, especialmente quando o consumidor confere ao fornecedor diversas oportunidades de reparo do mesmo defeito apresentado, ofende princípios da legislação consumerista, destacando-se os da vulnerabilidade e da proteção integral do consumidor (artigos 4°, inciso I, e 6°, inciso VI, da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990).

 

                                               Os transtornos que se impõem ao consumidor nessa hipótese transcendem a esfera do mero aborrecimento, a caracterizar a lesão extrapatrimonial, na medida em que a frustração da legítima expectativa do consumidor e os desgastes que lhe são infligidos logo após a aquisição do produto novo, caracterizados com o regresso desse produto da assistência técnica do fornecedor em diversas ocasiões, somada a demora do fornecedor em providenciar o reparo, justificam a reparação por dano moral.

 

                                               É dever das empresas fornecedoras de bens estruturarem-se adequadamente para corresponder a legítima expectativa dos consumidores, não sendo admissível que não se efetue o conserto adequado dos produtos dentro do prazo limite previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

 

                                               Portanto, é inegável a ocorrência do dano moral na hipótese em que o consumidor adquire um produto novo e, mesmo assim, tem inúmeras idas e vindas à assistência técnica do fornecedor do bem, fatos esses que indubitavelmente ultrapassam em muito os impasses do cotidiano, violando os parâmetros da boa-fé objetiva, além da legítima expectativa do consumidor.

 

* PAULO AMARAL
Advogado, Especialista em Direito Processual Civil e Bacharel em Direito.

 

 

Da aplicação da teoria (menor) objetiva da desconsideração da personalidade jurídica às relações de consumo.

 

                                               Nas ações judiciais que tratam de relação de consumo, aplicável as disposições da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

                                               Assim sendo, a teor do que dispõe o parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor-devedor não se subordina apenas à demonstração dos requisitos previstos no caput do citado artigo, mas também sempre que a sua mera existência for obstáculo ao ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor-credor, a saber:

 

                                                                              Art. 28. ....................

 

                                                                              § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

 

                                               Diante do resultado negativo na localização de bens do fornecedor-devedor, resta evidenciado não mais ter este condições de cumprir sua obrigação, autorizando o consumidor-credor, por força do que dispõe o acima transcrito dispositivo legal, a se socorrer do patrimônio de seus sócios e/ou administradores.

 

                                               Essa norma consagra a teoria (menor) objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, para a qual o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado por aquele que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que não haja qualquer conduta culposa ou dolosa por parte dos mesmos.

 

                                               Com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, o legislador criou, pela regra do § 5º do artigo 28, uma nova hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, a partir de um critério objetivo, e a correlação desse parágrafo com o caput do mencionado artigo avulta da própria literalidade da sua redação, ao dispor, textualmente, que “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica ..." (destacamos), facultando ao julgador, mesmo fora das situações descritas no caput do artigo, desconsiderar a pessoa jurídica quando sua mera existência constituir obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.

 

                                               Entender-se de outro modo significaria retirar toda a eficácia do § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, eis que, diante de alguma das situações descritas no caput já seria possível levantar o véu da pessoa jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos seus sócios, independentemente de haver qualquer obstáculo à reparação aos consumidores.

 

                                               Convém assinalar a lição de Zelmo Denari, um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, ao comentar o § 5º do artigo 28 do referido Código, para quem “o texto introduz uma novidade, pois é a primeira vez que o Direito legislado acolhe a teoria da desconsideração sem levar em conta a configuração da fraude ou do abuso de direito” (destacamos).

 

                                               Em suma, a teoria (menor) objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, acolhida no § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, incide com a mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, eis que o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.

 

* PAULO AMARAL
Advogado, Especialista em Direito Processual Civil e Bacharel em Direito.

 

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Zelmo Denari, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Rio de Janeiro, 2001, 7ª edição, Forense Universitária, pág. 212.

 

 

Breves considerações acerca da dispensabilidade da coabitação para a caracterização da união estável.

 

                                               “Relação aberta” é aquela que se caracteriza por envolvimento amoroso, básica e fundamentalmente, por interesse e convivência sociais.

 

                                               A “relação aberta”, como o próprio nome está a indicar, define-se, na essência e estruturalmente, pela inexistência de compromisso, isto é, pela inexistência da affectio maritalis.

 

                                               O que marca, em realidade, esse tipo de relação é o descompromisso dos parceiros, que convivem na participação e realização de eventos sociais, sem embargo de revelarem certas afinidades e um relacionamento desenvolvido e aceito, a nível civilizado, até mesmo no âmbito familiar de cada um.

 

                                               Embora a união estável em certas hipóteses possa não pressupor coabitação, indubitavelmente esta, em regra, configura um requisito importante à caracterização da entidade familiar, se prestando a indicar a comunidade de vida e a existência do matrimônio aparente, pois a convivência more uxoria direciona o atendimento dos interesses dos intervenientes, como vida própria de casados.

 

                                               É difícil haver base para o surgimento de uma união estável entre parceiros se cada um permanecer em lar distinto, pois tal indiciará muito mais um relacionamento de amantes ou uma mancebia, não se podendo cogitar qualquer forma de mútua assistência.

 

                                               Como a coabitação é comum e desejável entre os casais, a sua falta exigirá um rigor muito maior no exame da presença dos demais elementos para se concluir pela existência de uma união estável, valendo dizer que a inexistência de coabitação, em princípio, apontará para a uma “relação aberta”, sobretudo nas hipóteses em que o relacionamento se der às escondidas do cônjuge ou companheiro de qualquer dos parceiros, tendo em vista ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes ou de união estável concomitante ao matrimônio, já que tal fato retira o caráter de estabilidade da relação.

 

                                               Sendo a fidelidade necessária à verificação sobre a estabilidade da união de fato, por lógico que a pluralidade de ligações afastará tal atributo, prestando-se, dessa forma, a servir como elemento contrário à afirmação de estar presente a convivência ensejadora de direitos aos companheiros. Não se pode falar em união livre lícita quando sejam mantidas diversas ligações, uma vez que solução contrária poderia dar causa, por equivalência, ao reconhecimento sobre a possibilidade da bigamia!

 

                                               Em trabalho doutrinário do Mestre Humberto Theodoro Junior, assim se expressou acerca dessa temática: “ao mesmo tempo que a Constituição de 1988 abre uma brecha para a legislação do concubinato, preocupa-se também em preservar a família legítima, pois prevê que a lei deverá facilitar a conversão da família natural em casamento. Não houve, portanto, uma total equiparação entre o casamento e o concubinato. O que a nova Carta quer é apenas que a lei discipline, ao lado do casamento, também, a relação concubinária. Mas, evidentemente não é qualquer relacionamento sexual, entre homem e mulher, que haverá de merecer a tutela do Estado (destacamos). O texto Constitucional fala em ‘união estável’ e programa a sua conversão para casamento, o que sugere um concubinato more uxorio, um quase casamento” (“O Novo Regime do Concubinato”, RT 662/13).

 

                                               Sem embargo de entendimento em contrário, a união estável sem a coabitação deve ser tratada como situação excepcional, que reclama rigor na sua demonstração, eis que sugere, em princípio, a existência de uma “relação aberta”, já que a regra é a união estável com coabitação entre os parceiros, como se verifica ordinariamente nas relações more uxoria.

 

* PAULO AMARAL
Advogado, Especialista em Direito Processual Civil e Bacharel em Direito.

 

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